Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Não pode ser ouvido o colóquio do sentenciado com o Juiz, com o representante do Ministério Público, com o funcionário no exercício de suas funções e com os membros da equipe interdisciplinar.