Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 133
– As visitas de advogado terão lugar em local reservado, em que as conversas não sejam ouvidas.
– As visitas de advogado terão lugar em local reservado, em que as conversas não sejam ouvidas.