Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 132
– As visitas destinam-se a manter os vínculos familiares e sociais do sentenciado e a prepará-lo para a reintegração na sociedade. (Vide Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)
Parágrafo único
– As visitas podem ser vigiadas, por razões de tratamento do sentenciado, ou de ordem e segurança do estabelecimento.