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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 132

– As visitas destinam-se a manter os vínculos familiares e sociais do sentenciado e a prepará-lo para a reintegração na sociedade. (Vide Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)

Parágrafo único

– As visitas podem ser vigiadas, por razões de tratamento do sentenciado, ou de ordem e segurança do estabelecimento.

Art. 132 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994