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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 131

– Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento, o Diretor deste poderá censurar a correspondência dos sentenciados, respeitados os seus direitos.

Parágrafo único

– A correspondência por telefone será autorizada pelo Diretor do estabelecimento, por escrito e motivadamente.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994