Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento, o Diretor deste poderá censurar a correspondência dos sentenciados, respeitados os seus direitos.
Parágrafo único
– A correspondência por telefone será autorizada pelo Diretor do estabelecimento, por escrito e motivadamente.