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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 130

– A correspondência do sentenciado analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por funcionário ou visitador indicado.

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994