Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 130
– A correspondência do sentenciado analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por funcionário ou visitador indicado.
– A correspondência do sentenciado analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por funcionário ou visitador indicado.