Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os sentenciados têm direito de enviar e receber correspondência epistolar e telegráfica.
– Os sentenciados têm direito de enviar e receber correspondência epistolar e telegráfica.