JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 128

– O estabelecimento penitenciário destinado às mulheres disporá de dependência dotada de material de obstetrícia, para atender à mulher grávida ou à parturiente cuja urgência do estado não permita a transferência para hospital civil.

Parágrafo único

– As unidades do sistema prisional e penitenciário notificarão à unidade de atenção básica de saúde que referencie o seu território:

I

a existência de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização do atendimento à saúde materno-infantil;

II

a transferência para outra unidade prisional, com indicação do novo local de internação, de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização e continuidade do atendimento à saúde materno-infantil. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.029, de 12/1/2009.)

Art. 128, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994