Artigo 128-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 128-a
– O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Parágrafo único
– Regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável ao estabelecimento a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.429, de 20/12/2016.)