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Artigo 127, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 127

– Para a assistência sanitária, os estabelecimentos penitenciários serão dotados de:

I

enfermaria com camas, material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos para a internação médica ou odontológica de urgência;

II

dependência para observação psiquiátrica e cuidados de toxicômano;

III

unidade para doenças infecciosas.

Art. 127, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994