Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Para a assistência sanitária, os estabelecimentos penitenciários serão dotados de:
I
enfermaria com camas, material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos para a internação médica ou odontológica de urgência;
II
dependência para observação psiquiátrica e cuidados de toxicômano;
III
unidade para doenças infecciosas.