JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 126

– O estabelecimento penitenciário disporá de clínico geral, odontólogo e psiquiatra.

§ 1º

– O doente que tiver necessidade de cuidados especiais será transferido para estabelecimento penitenciário especializado ou hospital civil.

§ 2º

– Ao sentenciado será prestada assistência odontológica.

Art. 126, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994