Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 126
– O estabelecimento penitenciário disporá de clínico geral, odontólogo e psiquiatra.
§ 1º
– O doente que tiver necessidade de cuidados especiais será transferido para estabelecimento penitenciário especializado ou hospital civil.
§ 2º
– Ao sentenciado será prestada assistência odontológica.