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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 125

– A administração do estabelecimento fornecerá alimentação aos sentenciados, controlada por nutricionista, convenientemente preparada e de acordo com as normas dietéticas e de higiene.

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994