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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 124

– A higiene pessoal é exigida de todos os sentenciados.

Parágrafo único

– A administração do estabelecimento fixará horário para os cuidados de higiene pessoal dos sentenciados e colocará à sua disposição o material necessário.

Art. 124, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994