Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 124
– A higiene pessoal é exigida de todos os sentenciados.
Parágrafo único
– A administração do estabelecimento fixará horário para os cuidados de higiene pessoal dos sentenciados e colocará à sua disposição o material necessário.