Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O sentenciado disporá de roupa necessária para a sua cama e de móvel para guardar seus pertences.
– O sentenciado disporá de roupa necessária para a sua cama e de móvel para guardar seus pertences.