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Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 122

– O sentenciado poderá usar o vestuário próprio ou o fornecido pela administração, adaptado às condições climáticas e que não afete sua dignidade.

Art. 122 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994