Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Haverá alojamento coletivo, de uso temporário, para atender a necessidade urgente.
– Haverá alojamento coletivo, de uso temporário, para atender a necessidade urgente.