Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é voluntária.
– A colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é voluntária.