Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Os locais destinados ao dormitório e à vida em comum devem atender às exigências da higiene, levando-se em conta espaço, ventilação, água, luz e calefação.