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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 119

– Os locais destinados ao dormitório e à vida em comum devem atender às exigências da higiene, levando-se em conta espaço, ventilação, água, luz e calefação.

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994