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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 118

– Aos sentenciados serão destinadas celas individuais.

Parágrafo único

– Em caso de necessidade, a administração da penitenciária poderá autorizar a colocação de mais de um sentenciado na cela ou no quarto individual, adequadamente selecionado, vedada, nesse caso, a ocupação apenas por dois sentenciados.

Art. 118 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994