Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Aos sentenciados serão destinadas celas individuais.
Parágrafo único
– Em caso de necessidade, a administração da penitenciária poderá autorizar a colocação de mais de um sentenciado na cela ou no quarto individual, adequadamente selecionado, vedada, nesse caso, a ocupação apenas por dois sentenciados.