Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Efetuada a admissão, proceder-se-á à separação do sentenciado segundo o sexo, a idade, os antecedentes, o estado físico e mental e a necessidade de tratamento reeducativo ou psiquiátrico.