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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 116

– Efetuada a admissão, proceder-se-á à separação do sentenciado segundo o sexo, a idade, os antecedentes, o estado físico e mental e a necessidade de tratamento reeducativo ou psiquiátrico.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994