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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 115

– O preso provisório será informado de seus direitos, assegurada a comunicação com a família e com seu defensor e o respeito ao princípio da presunção de inocência.

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994