JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 114

– O sentenciado tem o direito de informar sua situação ao Juiz e ao seu advogado ou à pessoa por ele indicada.

Art. 114 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994