Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 114
– O sentenciado tem o direito de informar sua situação ao Juiz e ao seu advogado ou à pessoa por ele indicada.
– O sentenciado tem o direito de informar sua situação ao Juiz e ao seu advogado ou à pessoa por ele indicada.