Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O sentenciado será informado sobre a legislação pertinente e sobre o regime interno do estabelecimento.
– O sentenciado será informado sobre a legislação pertinente e sobre o regime interno do estabelecimento.