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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 112

– Inicia-se, no ato do registro, o prontuário pessoal do sentenciado, que o seguirá nas transferências.

Parágrafo único

– O prontuário conterá uma parte judiciária, uma parte penitenciária e uma parte social.

Art. 112, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994