Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Inicia-se, no ato do registro, o prontuário pessoal do sentenciado, que o seguirá nas transferências.
Parágrafo único
– O prontuário conterá uma parte judiciária, uma parte penitenciária e uma parte social.