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Artigo 111, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 111

– O registro de detenção ou internação será feito em livro próprio ou em meio eletrônico, e nele constarão: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

I

a identidade do sentenciado ou do preso provisório;

II

os motivos da detenção ou da internação e a autoridade que a determinou;

III

o dia e a hora da admissão e da saída.

Art. 111, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994