Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 111
– O registro de detenção ou internação será feito em livro próprio ou em meio eletrônico, e nele constarão: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
I
a identidade do sentenciado ou do preso provisório;
II
os motivos da detenção ou da internação e a autoridade que a determinou;
III
o dia e a hora da admissão e da saída.