Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 110
– A admissão do sentenciado ou do preso provisório se fará à vista de ordem da autoridade competente.
– A admissão do sentenciado ou do preso provisório se fará à vista de ordem da autoridade competente.