Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Com base no exame criminológico, serão realizados a classificação e o programa de tratamento do sentenciado.
– Com base no exame criminológico, serão realizados a classificação e o programa de tratamento do sentenciado.