JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 109

– A administração penitenciária poderá firmar convênio com hospital psiquiátrico da comunidade para o tratamento de sentenciado destinado ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994