Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A administração penitenciária poderá firmar convênio com hospital psiquiátrico da comunidade para o tratamento de sentenciado destinado ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.