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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 108

– A direção do hospital deverá informar mensalmente à autoridade judiciária sobre as condições psíquicas do sentenciado recuperado.

Art. 108 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994