Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 108
– A direção do hospital deverá informar mensalmente à autoridade judiciária sobre as condições psíquicas do sentenciado recuperado.
– A direção do hospital deverá informar mensalmente à autoridade judiciária sobre as condições psíquicas do sentenciado recuperado.