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Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 107

– O pessoal profissional e não profissional do estabelecimento psiquiátrico deverá ser selecionado e qualificado, com especial atenção às exigências peculiares ao tratamento dos sentenciados.

Art. 107 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994