Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O pessoal profissional e não profissional do estabelecimento psiquiátrico deverá ser selecionado e qualificado, com especial atenção às exigências peculiares ao tratamento dos sentenciados.