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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 106

– No hospital, além do exame psiquiátrico, serão realizados o exame criminológico e os exames necessários aos tratamentos terapêutico e reeducativo, com respeito e proteção aos direitos da pessoa do sentenciado.

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994