Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 106
– No hospital, além do exame psiquiátrico, serão realizados o exame criminológico e os exames necessários aos tratamentos terapêutico e reeducativo, com respeito e proteção aos direitos da pessoa do sentenciado.