Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 105
– No estabelecimento psiquiátrico, haverá, além das dependências da administração, segurança e vigilância, seções de observação normal, de praxiterapia, esporte e recreação, observando-se, no que for aplicável, o art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.