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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 105

– No estabelecimento psiquiátrico, haverá, além das dependências da administração, segurança e vigilância, seções de observação normal, de praxiterapia, esporte e recreação, observando-se, no que for aplicável, o art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994