Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 104
– O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de regime semi-aberto, destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis indicados no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
§ 1º
– Haverá seções independentes de regime fechado, segundo as exigências do tratamento psiquiátrico, no caso de extrema periculosidade do sentenciado.
§ 2º
– As seções de regime aberto destinam-se ao tratamento ambulatorial e à preparação para o reingresso na sociedade.