JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 104

– O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de regime semi-aberto, destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis indicados no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

§ 1º

– Haverá seções independentes de regime fechado, segundo as exigências do tratamento psiquiátrico, no caso de extrema periculosidade do sentenciado.

§ 2º

– As seções de regime aberto destinam-se ao tratamento ambulatorial e à preparação para o reingresso na sociedade.

Art. 104, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994