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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 103

– O centro de observação, além do pessoal de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo.

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994