Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O centro de observação, além do pessoal de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo.