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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 102

– O centro de observação, estabelecimento de regime fechado, tem por objetivo estudar a personalidade do delinquente nos planos físico, psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento adequado ao regime penitenciário, indicando as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que fundamentarão a elaboração do programa de tratamento reeducativo.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994