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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 101

– O pessoal do centro terá especialização profissional, com atualização em cursos especiais promovidos pela administração penitenciária.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994