Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Para individualização do tratamento, as seções separadas conterão de 20 (vinte) a 30 (trinta) sentenciados.
– Para individualização do tratamento, as seções separadas conterão de 20 (vinte) a 30 (trinta) sentenciados.