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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 100

– Para individualização do tratamento, as seções separadas conterão de 20 (vinte) a 30 (trinta) sentenciados.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994