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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 10

– O sentenciado está sujeito ao exame criminológico para verificação de carência físico-psíquica e outras causas de inadaptação social.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994