Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Secretaria de Estado da Fazenda;
II
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV
Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;
V
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Parágrafo único
- Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
II
acompanhar a sua execução;
III
decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.