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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 8º

Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado da Fazenda;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

V

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Parágrafo único

- Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

II

acompanhar a sua execução;

III

decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.