Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:
I
empresas do setor minerometalúrgico, inclusive empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral;
II
pessoas físicas detentoras de alvará de pesquisa mineral.