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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 2º

Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

I

empresas do setor minerometalúrgico, inclusive empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral;

II

pessoas físicas detentoras de alvará de pesquisa mineral.