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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 6º

Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984.

Parágrafo único

- Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:

I

CIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;

II

CIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo Horizonte;

III

CIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo Horizonte;

IV

CIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.

Art. 6º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.373 /1993