Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Art. 6º
Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984.
Parágrafo único
- Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:
I
CIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;
II
CIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo Horizonte;
III
CIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo Horizonte;
IV
CIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.