Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.137 de 24 de setembro de 1862
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevado a distrito a povoação de São Pedro do Jequitinhonha, cujos limites serão os seguinte: Na margem esquerda do rio deste nome o ribeirão de São Roque até encontrar os limites do distrito de Santo Antônio das Salinas, e na direita o ribeirão de São João, e por ele acima até encontrar os limites da Filadélfia; pelo Jequitinhonha abaixo na Serra ao pé do Bode. Compreendendo a Estivinha, ou largo do Catriangongo, e as vertentes do mesmo rio do Bode até os ribeirões de São João e São Roque.