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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.137 de 24 de setembro de 1862

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Art. 1º

Fica elevado a distrito a povoação de São Pedro do Jequitinhonha, cujos limites serão os seguinte: Na margem esquerda do rio deste nome o ribeirão de São Roque até encontrar os limites do distrito de Santo Antônio das Salinas, e na direita o ribeirão de São João, e por ele acima até encontrar os limites da Filadélfia; pelo Jequitinhonha abaixo na Serra ao pé do Bode. Compreendendo a Estivinha, ou largo do Catriangongo, e as vertentes do mesmo rio do Bode até os ribeirões de São João e São Roque.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.137 /1862